AUTARQUIAS
LOCAIS – SUBSÍDIOS PARA O DEBATE
PONTO RRÉVIO
- O Estado somos todos nós e é necessário assegurar estabilidade e continuidade dos processos para além da vida partidária que é efémera.
- Convenhamos: o modelo centralizado falhou. Vários documentos e a própria realidade o atestam. Assim para corrigir as assimetrias regionais o Governo deu corpo ao modelo de descentralização para potenciar as regiões mais pobres.
- Por isso, para nós, as autarquias locais são uma resposta airosa para pôr cobro a essas lacunas no desenvolvimento e na participação, pois um governo descentralizado é, por natureza, mais próximo dos cidadãos, mais responsável, mais eficaz na satisfação dos interesses dos munícipes, prestando-lhes melhores serviços, mais inclusivo, mais pragmático e mais rápido nas respostas às necessidades dos cidadãos.
- Daí a importância de fazermos prevalecer o espírito de consenso na discussão desses pacotes; fazermos prevalecer as razões de justiça mais do que as razões de estratégia política. Portanto, a força deve estar na justiça, no direito e não na política, na tática.
I - Lei Orgânica sobre as Eleições Autárquicas:
Artigo 7.º
(Observação eleitoral)
O
artigo 7.º apresenta dois problemas: primeiro o facto de “a verificação de
observadores” ser uma faculdade “pode” e segundo por não estender função de
observadores a entidades estrangeiras.
Sugestão:
- Substituir a expressão “pode” por “deve” tornando assim a observação obrigatória e não facultativa.
- Abranger a verificação a observadores estrangeiros, como por exemplo, membros da SADC.
Artigo 9.º
(Incapacidade Eleitoral Activa)
Al.
c) n.º restringe um direito fundamental e cria uma incapacidade eleitoral de
forma automática. Esta incapacidade deve ser declarada na sentença condenatória
como uma espécie de pena assessoria e ligada fundamentalmente a um crime de
natureza política.
Artigo 11.º, n.º1 (Capacidade
eleitoral passiva para o cargo de Presidente da Câmara Municipal) e Artigo 12.º
(Capacidade eleitoral passiva para o cargo de membro da Assembleia Municipal).
- Que critérios foram utilizados para
diferenciar uma situação da outra.
Porque no n.º 1 do artigo 11.º não se exige o sentimento de “pertença” a
comunidade e no artigo 12.º exige-se?
Artigo
13.º (Inelegibilidade para os órgãos das autarquias locais)
Na
al. g) sugere-se que o limite seja pena superior a 3 anos, no sentido de estar
alinhado com as penalidades do futuro Código penal. Pois tratando-se de uma
pena superior a 2 anos ela pode ser suspensa da sua execução.
23.º
em que situações há dissolução da câmara municipal. A lei não diz.
Artigo 23.º (Comissão
Administrativa)
Este
artigo levanta muitos problemas: O que se entende por órgão tutelar? Porque é
que a gestão não é exercida pelo segundo candidato mais votado, ou seja o líder
da oposição autárquica, como sucede por exemplo em Espanha? É que tem mais
legitimidade municipal o líder da oposição do que qualquer comissão nomeada. Esta
tutela administrativa desconsidera ou não a autarquia? Que situações é que dão
lugar a dissolução da Assembleia Municipal?
Artigo 31.º (Imunidades)
No
n.º 1 do artigo 31.º vale o que dissemos sobre al. g) do artigo 13.º
Artigo 33.º
(Princípio da unicidade de candidatura)
Sugestão:
Substituir
a expressão “pode” por “deve”, ou acrescer o “só” antes do “pode”.
Artigo 85.º
(Proibição de divulgação de sondagens)
Porque
razão se proíbem as sondagens eleitorais? Esta proibição não se justifica numa
democracia e prejudica a transparência do pleito eleitoral.
Artigo 86.º (Fontes
de Receita da Campanha Eleitoral)
Sugestão:
propor
a fixação de um tecto máximo de orçamento sob pena de violação do princípio da
igualdade. É que nos termos da Comissão de Veneza o grande problema da
corrupção nas eleições e da violação da igualdade entre os candidatos resulta
precisamente da falta de controlo dos orçamentos eleitorais, por isso mesmo,
por uma questão de transparência e lisura de pleitos eleitorais autárquicos
devia fixar-se um orçamento máximo para as campanhas eleitorais, mesmo se parte
delas sejam financiadas pelo Estado.
II- Lei sobre a Institucionalização das
Autarquias Locais
Esta
lei levanta um problema estruturante. O problema do gradualismo funcional e
geográfico. Entendemos que se deve respeitar o princípio da igualdade e universalidade.
Assim, não se justifica que façam autarquias locais em alguns municípios e
noutros não.
Ao
invés de termos gradualismo geográfico, poderiam ser criadas autarquias supramunicipais e a medida
em que se forem criando condições, as mesmas libertar-se-iam de forma gradual e
constituíam-se em autarquias municipais.
As autarquias supramunicipais poderiam ser criadas com base no critério da proximidade
geográfica.
O
argumento financeiro para criar a autarquia não colhe. Pois pergunta-se como
sobrevivem hoje os municípios financeiramente? De igual forma se poderiam
ensaiar autarquias inframunicipais
(centralidades ou vilas auto-suficientes, mesmo sem dimensão de município,
deveriam poder contar com órgãos descentralizados e assegurar a sua
governabilidade).
O
importante é que ninguém se sinta à margem deste processo, sobretudo as
comunidades mais pobres, desfavorecidas e esquecidas, que deveriam merecer
maior incentivo de crescimento nessa altura, para que todos usufruam das mesmas
oportunidades de crescimento e satisfação.
Caso
contrário, estaremos a fomentar as assimetrias que queremos corrigir: não
excluamos. Incluamos. Haja coragem e vontade política.
III – Lei Tutela
administrativa
Esta
Lei representa um paradoxo e contradição a institucionalização da autarquia,
pois verifica-se a interferência do Estado na esfera de uma pessoa colectiva
pública (autarquia) diferente do Estado.
A
tutela deveria ser apenas de legalidade e não de mérito. Ao ser tutela de
mérito, pergunta-se qual é o papel das Assembleias municipais? Como pode o
titular do poder executivo fiscalizar a autarquia, que é uma pessoa colectiva
distinta? Deve-se é, assegurar que para efeitos de mérito a competência seria
de um órgão jurisdicional (Tribunal de Contas) para situações em que o encargo
financeiros/empréstimos e orçamentos (excluído a quota do OGE).
Esta
lei põe em causa o sentido existencial da própria autarquia.
IV - Lei da
Transferência de Atribuições de Competências do Estado para as Autarquias
Locais.
O
artigo 8.º consagra o gradualismo funcional que pode ser adaptado para o
gradualismo geográfico.
Sugestão:
Propõe-se
que seja eliminada a Lei Tutela Administrativa e seja criado um capítulo na Lei
da Transferência de Atribuições de Competências do Estado para as Autarquias
Locais, relativo à tutela de mérito sujeito a fiscalização do Tribunal de
Contas e tutela de legalidade quanto aos actos que representam interesses
nacionais no território autárquico. Em matéria de orçamento que não interfiram
nos interesses estratégicos nacionais a supervisão deve ser apenas do Tribunal
de Contas.
Saurimo,
12 de Junho de 2018
+José
Manuel Imbamba
Arcebispo de Saurimo
CONFERÊNCIA
EPISCOPAL DE ANGOLA E S. TOMÉ
CEAST
AUTARQUIAS
LOCAIS – POSIÇÃO DA CEAST
PONTO RRÉVIO
- O Estado somos todos nós e é necessário assegurar estabilidade e continuidade dos processos para além da vida partidária que é efémera.
- Convenhamos: o modelo centralizado falhou. Vários documentos e a própria realidade o atestam. Assim para corrigir as assimetrias regionais o Governo deu corpo ao modelo de descentralização para potenciar as regiões mais pobres.
- Por isso, para nós, as autarquias locais são uma resposta airosa para pôr cobro a essas lacunas no desenvolvimento e na participação, pois um governo descentralizado é, por natureza, mais próximo dos cidadãos, mais responsável, proactivo, mais eficaz na satisfação dos interesses dos munícipes, prestando-lhes melhores serviços, mais inclusivo, mais pragmático e mais rápido nas respostas às necessidades dos cidadãos.
- Daí a importância de fazermos prevalecer o espírito de consenso na discussão desses pacotes; fazermos prevalecer as razões de justiça mais do que as razões de estratégia política. Portanto, a força deve estar na justiça, no direito e não na política partidária, na tática.
LEI SOBRE A INSTITUCIONALIZAÇÃO DAS AUTARQUIAS
LOCAIS
Esta
lei levanta um problema estruturante. O problema do gradualismo funcional e
geográfico. Entendemos que se deve respeitar o princípio da igualdade e
universalidade. Assim, não se justifica que façam autarquias locais em alguns
municípios e noutros não.
Ao
invés de termos gradualismo geográfico, poderiam ser criadas autarquias supramunicipais e a medida
em que se forem criando condições, as mesmas libertar-se-iam de forma gradual e
constituíam-se em autarquias municipais.
As autarquias supramunicipais poderiam ser criadas com base no critério da
proximidade geográfica.
O
argumento financeiro para criar a autarquia não colhe. Pois pergunta-se como
sobrevivem hoje os municípios financeiramente?
De
igual forma se poderiam ensaiar autarquias
inframunicipais (centralidades ou vilas auto-suficientes, mesmo sem
dimensão de município, deveriam poder contar com órgãos descentralizados e
assegurar a sua governabilidade).
O
importante é que ninguém se sinta à margem deste processo, sobretudo as
comunidades mais pobres, desfavorecidas e esquecidas, que deveriam merecer
maior incentivo de crescimento nessa altura, para que as oportunidades sejam
iguais ou equiparadas e todos usufruam das mesmas riquezas de crescimento e
satisfação.
Caso
contrário, estaremos a fomentar as assimetrias que queremos corrigir: não
excluamos. Incluamos. Haja coragem e vontade política.
Luanda,
13 de Julho de 2018
Pelos Bispos da CEAST
+José Manuel Imbamba
Arcebispo de Saurimo
Vice-Presidente e Porta-Voz da CEAST
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