sábado, 21 de julho de 2018

BISPOS PEDEM DEBATE E OPINAM SOBRE AS ELEIÇÕES AUTARQUICAS




AUTARQUIAS LOCAIS – SUBSÍDIOS PARA O DEBATE


PONTO RRÉVIO

  1. O Estado somos todos nós e é necessário assegurar estabilidade e continuidade dos processos para além da vida partidária que é efémera.
  2. Convenhamos: o modelo centralizado falhou. Vários documentos e a própria realidade o atestam. Assim para corrigir as assimetrias regionais o Governo deu corpo ao modelo de descentralização para potenciar as regiões mais pobres.
  3. Por isso, para nós, as autarquias locais são uma resposta airosa para pôr cobro a essas lacunas no desenvolvimento e na participação, pois um governo descentralizado é, por natureza, mais próximo dos cidadãos, mais responsável, mais eficaz na satisfação dos interesses dos munícipes, prestando-lhes melhores serviços, mais inclusivo, mais pragmático e mais rápido nas respostas às necessidades dos cidadãos.
  4. Daí a importância de fazermos prevalecer o espírito de consenso na discussão desses pacotes; fazermos prevalecer as razões de justiça mais do que as razões de estratégia política. Portanto, a força deve estar na justiça, no direito e não na política, na tática.


I -  Lei Orgânica sobre as Eleições Autárquicas:

Artigo 7.º (Observação eleitoral)

O artigo 7.º apresenta dois problemas: primeiro o facto de “a verificação de observadores” ser uma faculdade “pode” e segundo por não estender função de observadores a entidades estrangeiras.

Sugestão:

  1. Substituir a expressão “pode” por “deve” tornando assim a observação obrigatória e não facultativa.

  1. Abranger a verificação a observadores estrangeiros, como por exemplo, membros da SADC.

                                                    
Artigo 9.º (Incapacidade Eleitoral Activa)

Al. c) n.º restringe um direito fundamental e cria uma incapacidade eleitoral de forma automática. Esta incapacidade deve ser declarada na sentença condenatória como uma espécie de pena assessoria e ligada fundamentalmente a um crime de natureza política.

Artigo 11.º, n.º1 (Capacidade eleitoral passiva para o cargo de Presidente da Câmara Municipal) e Artigo 12.º (Capacidade eleitoral passiva para o cargo de membro da Assembleia Municipal).

 - Que critérios foram utilizados para diferenciar uma situação da outra.  Porque no n.º 1 do artigo 11.º não se exige o sentimento de “pertença” a comunidade e no artigo 12.º exige-se?

Artigo 13.º (Inelegibilidade para os órgãos das autarquias locais)

Na al. g) sugere-se que o limite seja pena superior a 3 anos, no sentido de estar alinhado com as penalidades do futuro Código penal. Pois tratando-se de uma pena superior a 2 anos ela pode ser suspensa da sua execução.

23.º em que situações há dissolução da câmara municipal. A lei não diz.

Artigo 23.º (Comissão Administrativa)

Este artigo levanta muitos problemas: O que se entende por órgão tutelar? Porque é que a gestão não é exercida pelo segundo candidato mais votado, ou seja o líder da oposição autárquica, como sucede por exemplo em Espanha? É que tem mais legitimidade municipal o líder da oposição do que qualquer comissão nomeada. Esta tutela administrativa desconsidera ou não a autarquia? Que situações é que dão lugar a dissolução da Assembleia Municipal?

Artigo 31.º (Imunidades)

No n.º 1 do artigo 31.º vale o que dissemos sobre al. g) do artigo 13.º

Artigo 33.º (Princípio da unicidade de candidatura)

Sugestão:

Substituir a expressão “pode” por “deve”, ou acrescer o “só” antes do “pode”.

Artigo 85.º (Proibição de divulgação de sondagens)

Porque razão se proíbem as sondagens eleitorais? Esta proibição não se justifica numa democracia e prejudica a transparência do pleito eleitoral.

Artigo 86.º (Fontes de Receita da Campanha Eleitoral)

Sugestão:

propor a fixação de um tecto máximo de orçamento sob pena de violação do princípio da igualdade. É que nos termos da Comissão de Veneza o grande problema da corrupção nas eleições e da violação da igualdade entre os candidatos resulta precisamente da falta de controlo dos orçamentos eleitorais, por isso mesmo, por uma questão de transparência e lisura de pleitos eleitorais autárquicos devia fixar-se um orçamento máximo para as campanhas eleitorais, mesmo se parte delas sejam financiadas pelo Estado.

 II- Lei sobre a Institucionalização das Autarquias Locais

Esta lei levanta um problema estruturante. O problema do gradualismo funcional e geográfico. Entendemos que se deve respeitar o princípio da igualdade e universalidade. Assim, não se justifica que façam autarquias locais em alguns municípios e noutros não.
Ao invés de termos gradualismo geográfico, poderiam ser criadas autarquias supramunicipais e a medida em que se forem criando condições, as mesmas libertar-se-iam de forma gradual e constituíam-se em autarquias municipais. As autarquias supramunicipais poderiam ser criadas com base no critério da proximidade geográfica.
O argumento financeiro para criar a autarquia não colhe. Pois pergunta-se como sobrevivem hoje os municípios financeiramente? De igual forma se poderiam ensaiar autarquias inframunicipais (centralidades ou vilas auto-suficientes, mesmo sem dimensão de município, deveriam poder contar com órgãos descentralizados e assegurar a sua governabilidade).
O importante é que ninguém se sinta à margem deste processo, sobretudo as comunidades mais pobres, desfavorecidas e esquecidas, que deveriam merecer maior incentivo de crescimento nessa altura, para que todos usufruam das mesmas oportunidades de crescimento e satisfação.
Caso contrário, estaremos a fomentar as assimetrias que queremos corrigir: não excluamos. Incluamos. Haja coragem e vontade política.

III – Lei Tutela administrativa

Esta Lei representa um paradoxo e contradição a institucionalização da autarquia, pois verifica-se a interferência do Estado na esfera de uma pessoa colectiva pública (autarquia) diferente do Estado.

A tutela deveria ser apenas de legalidade e não de mérito. Ao ser tutela de mérito, pergunta-se qual é o papel das Assembleias municipais? Como pode o titular do poder executivo fiscalizar a autarquia, que é uma pessoa colectiva distinta? Deve-se é, assegurar que para efeitos de mérito a competência seria de um órgão jurisdicional (Tribunal de Contas) para situações em que o encargo financeiros/empréstimos e orçamentos (excluído a quota do OGE).

Esta lei põe em causa o sentido existencial da própria autarquia.

IV - Lei da Transferência de Atribuições de Competências do Estado para as Autarquias Locais.

O artigo 8.º consagra o gradualismo funcional que pode ser adaptado para o gradualismo geográfico.

Sugestão:

Propõe-se que seja eliminada a Lei Tutela Administrativa e seja criado um capítulo na Lei da Transferência de Atribuições de Competências do Estado para as Autarquias Locais, relativo à tutela de mérito sujeito a fiscalização do Tribunal de Contas e tutela de legalidade quanto aos actos que representam interesses nacionais no território autárquico. Em matéria de orçamento que não interfiram nos interesses estratégicos nacionais a supervisão deve ser apenas do Tribunal de Contas.



                                                           Saurimo, 12 de Junho de 2018


                                                           +José Manuel Imbamba
                                                             Arcebispo de Saurimo



CONFERÊNCIA EPISCOPAL DE ANGOLA E S. TOMÉ
CEAST


AUTARQUIAS LOCAIS – POSIÇÃO DA CEAST

PONTO RRÉVIO

  1. O Estado somos todos nós e é necessário assegurar estabilidade e continuidade dos processos para além da vida partidária que é efémera.
  2. Convenhamos: o modelo centralizado falhou. Vários documentos e a própria realidade o atestam. Assim para corrigir as assimetrias regionais o Governo deu corpo ao modelo de descentralização para potenciar as regiões mais pobres.
  3. Por isso, para nós, as autarquias locais são uma resposta airosa para pôr cobro a essas lacunas no desenvolvimento e na participação, pois um governo descentralizado é, por natureza, mais próximo dos cidadãos, mais responsável, proactivo, mais eficaz na satisfação dos interesses dos munícipes, prestando-lhes melhores serviços, mais inclusivo, mais pragmático e mais rápido nas respostas às necessidades dos cidadãos.
  4. Daí a importância de fazermos prevalecer o espírito de consenso na discussão desses pacotes; fazermos prevalecer as razões de justiça mais do que as razões de estratégia política. Portanto, a força deve estar na justiça, no direito e não na política partidária, na tática.

 LEI SOBRE A INSTITUCIONALIZAÇÃO DAS AUTARQUIAS LOCAIS

Esta lei levanta um problema estruturante. O problema do gradualismo funcional e geográfico. Entendemos que se deve respeitar o princípio da igualdade e universalidade. Assim, não se justifica que façam autarquias locais em alguns municípios e noutros não.
Ao invés de termos gradualismo geográfico, poderiam ser criadas autarquias supramunicipais e a medida em que se forem criando condições, as mesmas libertar-se-iam de forma gradual e constituíam-se em autarquias municipais. As autarquias supramunicipais poderiam ser criadas com base no critério da proximidade geográfica.
O argumento financeiro para criar a autarquia não colhe. Pois pergunta-se como sobrevivem hoje os municípios financeiramente?
De igual forma se poderiam ensaiar autarquias inframunicipais (centralidades ou vilas auto-suficientes, mesmo sem dimensão de município, deveriam poder contar com órgãos descentralizados e assegurar a sua governabilidade).
O importante é que ninguém se sinta à margem deste processo, sobretudo as comunidades mais pobres, desfavorecidas e esquecidas, que deveriam merecer maior incentivo de crescimento nessa altura, para que as oportunidades sejam iguais ou equiparadas e todos usufruam das mesmas riquezas de crescimento e satisfação.
Caso contrário, estaremos a fomentar as assimetrias que queremos corrigir: não excluamos. Incluamos. Haja coragem e vontade política.


                                               Luanda, 13 de Julho de 2018

Pelos Bispos da CEAST

+José Manuel Imbamba

                                                         Arcebispo de Saurimo
                                             Vice-Presidente e Porta-Voz da CEAST