sábado, 21 de julho de 2018

BISPOS PEDEM DEBATE E OPINAM SOBRE AS ELEIÇÕES AUTARQUICAS




AUTARQUIAS LOCAIS – SUBSÍDIOS PARA O DEBATE


PONTO RRÉVIO

  1. O Estado somos todos nós e é necessário assegurar estabilidade e continuidade dos processos para além da vida partidária que é efémera.
  2. Convenhamos: o modelo centralizado falhou. Vários documentos e a própria realidade o atestam. Assim para corrigir as assimetrias regionais o Governo deu corpo ao modelo de descentralização para potenciar as regiões mais pobres.
  3. Por isso, para nós, as autarquias locais são uma resposta airosa para pôr cobro a essas lacunas no desenvolvimento e na participação, pois um governo descentralizado é, por natureza, mais próximo dos cidadãos, mais responsável, mais eficaz na satisfação dos interesses dos munícipes, prestando-lhes melhores serviços, mais inclusivo, mais pragmático e mais rápido nas respostas às necessidades dos cidadãos.
  4. Daí a importância de fazermos prevalecer o espírito de consenso na discussão desses pacotes; fazermos prevalecer as razões de justiça mais do que as razões de estratégia política. Portanto, a força deve estar na justiça, no direito e não na política, na tática.


I -  Lei Orgânica sobre as Eleições Autárquicas:

Artigo 7.º (Observação eleitoral)

O artigo 7.º apresenta dois problemas: primeiro o facto de “a verificação de observadores” ser uma faculdade “pode” e segundo por não estender função de observadores a entidades estrangeiras.

Sugestão:

  1. Substituir a expressão “pode” por “deve” tornando assim a observação obrigatória e não facultativa.

  1. Abranger a verificação a observadores estrangeiros, como por exemplo, membros da SADC.

                                                    
Artigo 9.º (Incapacidade Eleitoral Activa)

Al. c) n.º restringe um direito fundamental e cria uma incapacidade eleitoral de forma automática. Esta incapacidade deve ser declarada na sentença condenatória como uma espécie de pena assessoria e ligada fundamentalmente a um crime de natureza política.

Artigo 11.º, n.º1 (Capacidade eleitoral passiva para o cargo de Presidente da Câmara Municipal) e Artigo 12.º (Capacidade eleitoral passiva para o cargo de membro da Assembleia Municipal).

 - Que critérios foram utilizados para diferenciar uma situação da outra.  Porque no n.º 1 do artigo 11.º não se exige o sentimento de “pertença” a comunidade e no artigo 12.º exige-se?

Artigo 13.º (Inelegibilidade para os órgãos das autarquias locais)

Na al. g) sugere-se que o limite seja pena superior a 3 anos, no sentido de estar alinhado com as penalidades do futuro Código penal. Pois tratando-se de uma pena superior a 2 anos ela pode ser suspensa da sua execução.

23.º em que situações há dissolução da câmara municipal. A lei não diz.

Artigo 23.º (Comissão Administrativa)

Este artigo levanta muitos problemas: O que se entende por órgão tutelar? Porque é que a gestão não é exercida pelo segundo candidato mais votado, ou seja o líder da oposição autárquica, como sucede por exemplo em Espanha? É que tem mais legitimidade municipal o líder da oposição do que qualquer comissão nomeada. Esta tutela administrativa desconsidera ou não a autarquia? Que situações é que dão lugar a dissolução da Assembleia Municipal?

Artigo 31.º (Imunidades)

No n.º 1 do artigo 31.º vale o que dissemos sobre al. g) do artigo 13.º

Artigo 33.º (Princípio da unicidade de candidatura)

Sugestão:

Substituir a expressão “pode” por “deve”, ou acrescer o “só” antes do “pode”.

Artigo 85.º (Proibição de divulgação de sondagens)

Porque razão se proíbem as sondagens eleitorais? Esta proibição não se justifica numa democracia e prejudica a transparência do pleito eleitoral.

Artigo 86.º (Fontes de Receita da Campanha Eleitoral)

Sugestão:

propor a fixação de um tecto máximo de orçamento sob pena de violação do princípio da igualdade. É que nos termos da Comissão de Veneza o grande problema da corrupção nas eleições e da violação da igualdade entre os candidatos resulta precisamente da falta de controlo dos orçamentos eleitorais, por isso mesmo, por uma questão de transparência e lisura de pleitos eleitorais autárquicos devia fixar-se um orçamento máximo para as campanhas eleitorais, mesmo se parte delas sejam financiadas pelo Estado.

 II- Lei sobre a Institucionalização das Autarquias Locais

Esta lei levanta um problema estruturante. O problema do gradualismo funcional e geográfico. Entendemos que se deve respeitar o princípio da igualdade e universalidade. Assim, não se justifica que façam autarquias locais em alguns municípios e noutros não.
Ao invés de termos gradualismo geográfico, poderiam ser criadas autarquias supramunicipais e a medida em que se forem criando condições, as mesmas libertar-se-iam de forma gradual e constituíam-se em autarquias municipais. As autarquias supramunicipais poderiam ser criadas com base no critério da proximidade geográfica.
O argumento financeiro para criar a autarquia não colhe. Pois pergunta-se como sobrevivem hoje os municípios financeiramente? De igual forma se poderiam ensaiar autarquias inframunicipais (centralidades ou vilas auto-suficientes, mesmo sem dimensão de município, deveriam poder contar com órgãos descentralizados e assegurar a sua governabilidade).
O importante é que ninguém se sinta à margem deste processo, sobretudo as comunidades mais pobres, desfavorecidas e esquecidas, que deveriam merecer maior incentivo de crescimento nessa altura, para que todos usufruam das mesmas oportunidades de crescimento e satisfação.
Caso contrário, estaremos a fomentar as assimetrias que queremos corrigir: não excluamos. Incluamos. Haja coragem e vontade política.

III – Lei Tutela administrativa

Esta Lei representa um paradoxo e contradição a institucionalização da autarquia, pois verifica-se a interferência do Estado na esfera de uma pessoa colectiva pública (autarquia) diferente do Estado.

A tutela deveria ser apenas de legalidade e não de mérito. Ao ser tutela de mérito, pergunta-se qual é o papel das Assembleias municipais? Como pode o titular do poder executivo fiscalizar a autarquia, que é uma pessoa colectiva distinta? Deve-se é, assegurar que para efeitos de mérito a competência seria de um órgão jurisdicional (Tribunal de Contas) para situações em que o encargo financeiros/empréstimos e orçamentos (excluído a quota do OGE).

Esta lei põe em causa o sentido existencial da própria autarquia.

IV - Lei da Transferência de Atribuições de Competências do Estado para as Autarquias Locais.

O artigo 8.º consagra o gradualismo funcional que pode ser adaptado para o gradualismo geográfico.

Sugestão:

Propõe-se que seja eliminada a Lei Tutela Administrativa e seja criado um capítulo na Lei da Transferência de Atribuições de Competências do Estado para as Autarquias Locais, relativo à tutela de mérito sujeito a fiscalização do Tribunal de Contas e tutela de legalidade quanto aos actos que representam interesses nacionais no território autárquico. Em matéria de orçamento que não interfiram nos interesses estratégicos nacionais a supervisão deve ser apenas do Tribunal de Contas.



                                                           Saurimo, 12 de Junho de 2018


                                                           +José Manuel Imbamba
                                                             Arcebispo de Saurimo



CONFERÊNCIA EPISCOPAL DE ANGOLA E S. TOMÉ
CEAST


AUTARQUIAS LOCAIS – POSIÇÃO DA CEAST

PONTO RRÉVIO

  1. O Estado somos todos nós e é necessário assegurar estabilidade e continuidade dos processos para além da vida partidária que é efémera.
  2. Convenhamos: o modelo centralizado falhou. Vários documentos e a própria realidade o atestam. Assim para corrigir as assimetrias regionais o Governo deu corpo ao modelo de descentralização para potenciar as regiões mais pobres.
  3. Por isso, para nós, as autarquias locais são uma resposta airosa para pôr cobro a essas lacunas no desenvolvimento e na participação, pois um governo descentralizado é, por natureza, mais próximo dos cidadãos, mais responsável, proactivo, mais eficaz na satisfação dos interesses dos munícipes, prestando-lhes melhores serviços, mais inclusivo, mais pragmático e mais rápido nas respostas às necessidades dos cidadãos.
  4. Daí a importância de fazermos prevalecer o espírito de consenso na discussão desses pacotes; fazermos prevalecer as razões de justiça mais do que as razões de estratégia política. Portanto, a força deve estar na justiça, no direito e não na política partidária, na tática.

 LEI SOBRE A INSTITUCIONALIZAÇÃO DAS AUTARQUIAS LOCAIS

Esta lei levanta um problema estruturante. O problema do gradualismo funcional e geográfico. Entendemos que se deve respeitar o princípio da igualdade e universalidade. Assim, não se justifica que façam autarquias locais em alguns municípios e noutros não.
Ao invés de termos gradualismo geográfico, poderiam ser criadas autarquias supramunicipais e a medida em que se forem criando condições, as mesmas libertar-se-iam de forma gradual e constituíam-se em autarquias municipais. As autarquias supramunicipais poderiam ser criadas com base no critério da proximidade geográfica.
O argumento financeiro para criar a autarquia não colhe. Pois pergunta-se como sobrevivem hoje os municípios financeiramente?
De igual forma se poderiam ensaiar autarquias inframunicipais (centralidades ou vilas auto-suficientes, mesmo sem dimensão de município, deveriam poder contar com órgãos descentralizados e assegurar a sua governabilidade).
O importante é que ninguém se sinta à margem deste processo, sobretudo as comunidades mais pobres, desfavorecidas e esquecidas, que deveriam merecer maior incentivo de crescimento nessa altura, para que as oportunidades sejam iguais ou equiparadas e todos usufruam das mesmas riquezas de crescimento e satisfação.
Caso contrário, estaremos a fomentar as assimetrias que queremos corrigir: não excluamos. Incluamos. Haja coragem e vontade política.


                                               Luanda, 13 de Julho de 2018

Pelos Bispos da CEAST

+José Manuel Imbamba

                                                         Arcebispo de Saurimo
                                             Vice-Presidente e Porta-Voz da CEAST

terça-feira, 3 de julho de 2018

O Papa está perto de nós!


Esta parece atitude da maioria das pessoas que se manifestam ao aplaudirem as mais recentes nomeações, Dom Jaka para Benguela e agora, a 3 de Julho de 2018, a nomeação do superior dos espiritanos para Bispo de Cabinda, padre Belmiro Tchisengueti.
Em meio a tudo isso o caminho é grande para a comunidade católica de Angola, mas há sinais de que Deus não dorme, como sugere este nosso espaço blogue. Tarde ou cedo, a hora chega e nos rendemos. 
Houve quem dissesse que a Igreja não sente sequer o que se passa nas fronteiras mais distantes, quiçá nas periferias. Enganam-se este é o Papa das periferias, todas as periferias.

Haja esperança, sempre!

(Quintino KANDANDJI, Pe.)

terça-feira, 15 de maio de 2018

Bispo da providencia despede-se com lágrimas

Dom Eugeno, padre Venacio Branco e a Superiora Geral
Dom Eugenio Dalcorso despede-se das madres de Benguela com lágrimas. As conhecidas madres de Benguela celebram a Páscoa de duas madres mais velhas, fundadoras, a 1ª  foi a primeira geral  a 2ª foi membro do primeiro conselho das madres.

As catarinas que são a congregação mais capilar em Benguela e talvez em Angola, choram ao lado do bispo diocesano que dentro de poucos dias deixa o leme da  Igreja que mora em  Benguela.

O bispo, pobre servo da divina providencia,  lutou durante os seus cerca de 10 anos, em Benguela, para que a Diocese assumisse um nome novo para a Igreja de Angola, como que querendo-a "greit one", tendo conseguido com o seu  episcopado do seu predecessor, cheio de glórias, uma série de boas coisas no seu mandato.

1. Uma pastoral mais funcional,
2. maior responsabilização dos fiéis, clérigos e leigos no dia a dia.
3.Cada um presta as contas lá onde lhe foi confiado fazer algo, enfim, entre outras.

Mas ao mesmo tempo dom Eugénio foi uma pedra no sapato de muito saudosistas e preguiçosos, como diria o meu  "kota abega", padre Abel e atraía ódio de alguns, que pena! na Igreja e na Sociedade.

Umas das marcas do esforço de Dom Eugénio é a aculturação prática com a proximidade de um episcopado perto do povo. Numa missa, eu cheguei a ouvir dos fieis, "Esse branco é esperto fala nossa língua, cuidado! é melhor falar em melhor falar em português com ele", comentaram os leigos de uma das missões do interior. Isso me desarmou do orgulho de ter estado na escola sem saber falar tão bem a língua do povo, peço desculpas!

Muitas Congregações Diocesanas tornaram-se prosperas como as Irmãs Catarinas, conhecidas em Angola como Madres de Benguela, ao lado dos Irmãos Servos do Reino e outras.... Para elas, o bispo engajou a sua personalidade pastoral. Dom Eugénio ofereceu as catarinas o titulo, em seu episcopado, de serem a partir de Angola, como que reconhecidas, digamos, internacionalmente! E assim, Benguela, de muitos títulos chegou mais longe com o bispo pobre servo da divina providencia.

Mas a grade esperança do bispo que agora vai é ter para Benguela uma nova diocese a chamar-se "Diocese do Lobito", um sonho de Dom Eugénio!
Caro, bispo um dia, ela, a diocese do Lobito, chegará, nunca nos esqueceremos...Obrigado pelo testemunho e entrega nas terras da Acácias Rubras!

QUINTINO KANDANDJI, PADRE!

sexta-feira, 11 de maio de 2018

HOMENAGEM DE PADRE PARA O PADRE

Caro padre!

Meu olho não verga por aguardar pela  misteriosa resposta a pergunta:"Quem será o próximo a partida?

Lembro-me como ontem o seu gordo olhar que tudo abraça e do seu abraço cheio de  mãos.

Como dizia o nosso velho professor partilhei no teu ouvido, "Alguns padres pelo tamanho deixaram de ser de suas dioceses e paróquias e são de Angola" (A. Lukamba).
Assim foi o nosso Sikufinde que memória e a tradição de bons padres não esquece, igual a ti, entre o Namibe e Lubango pondo em relevo os bons propósitos de fé e irmandade pela Igreja que amamos!

Em meio a crise tribal que assola o nosso país e, com ele a nossa terra o teu Jeito era esperança de um novo sinal que sabe Deus e a memória da fé não apagará,  a partir de lá rogai por nós Kuvialeka Paulo!

Quintino KANDANDJI, pe